quarta-feira, 16 de abril de 2014

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO MOVIMENTO CIDADÃO COMUM - MCC


MISSÃO: Construir uma sociedade plural, sustentável e com mais igualdade de oportunidades;
VISÃO: Orgulho de ser brasileiro para além do futebol e do carnaval, por meio do resgate da dignidade da atividade política;

VALORES: i) Cumprir o que foi prometido em seu manifesto; ii) adoção de práticas inéditas de transparência em todos os processos políticos, como forma de evitar a corrupção;  iii) qualificar a diversidade demográfica, linguística, cultural e étnica do Brasil como potencial para o desenvolvimento; iv) comprovar que a atividade política é um exercício contínuo pelo Cidadão Comum; v) eliminar qualquer forma de ostentação do poder, incluindo verbas de gabinetes, ajudas de custo, veículos oficiais ou qualquer outro benefício que não extensível por um trabalhador comum; 

segunda-feira, 17 de março de 2014

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Resolução nº 23.282, de 22 de junho de 2010 - Brasília – DF

Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve expedir a seguinte resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (Lei nº 9.096/95, art. 1º).
  • IN-RFB nº 1.183/2011, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)":
    "Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
    [...]
    § 5º São inscritos na condição de matriz:
    I – os órgãos partidários de direção nacional, regional, municipal ou zonal dos partidos políticos; e
    [...]
    § 6º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos."
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observadas as normas desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 2º).
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei nº 9.096/95, art. 3º).
  • CF/88, art. 17, § 1º, com a redação dada pelo art. 1º da EC nº 52/2006: "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".
  • V. Lei nº 9.504/1997, art. 6º: formação de coligações em eleições majoritárias e proporcionais.
  • Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe nº 31.913: possibilidade de a Justiça Eleitoral examinar ilegalidades e nulidades na hipótese de conflito de interesses, com reflexos no pleito, entre os diretórios regional e municipal de partido político.
Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres (Lei nº 9.096/95, art. 4º).
Art. 5º A ação dos partidos políticos será exercida, permanentemente, em âmbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros (Lei nº 9.096/95, art. 5º).
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros (Lei nº 9.096/95, art. 6º).
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 7º, caput).
§ 1º Só será admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 1º).
  • V. nota ao art. 10, § 1º, desta resolução.
  • Ac.-TSE, de 3.10.2013, no RPP nº 59454: inviabilidade de reconhecimento, na instância superior, das assinaturas invalidadas e, também, das rejeitadas sem motivação pelos cartórios eleitorais, havendo possibilidade de realização de diligências voltadas ao esclarecimento de dúvida acerca da autenticidade das assinaturas ou da sua correspondência com os números dos títulos eleitorais informados.
§ 2º Somente o partido político que tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral poderá participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário, ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, e ter assegurada a exclusividade da sua denominação, número da legenda, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos políticos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 2º e § 3º).
  • Res.-TSE nº 22.592/2007: o partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incorporado, anteriores à averbação do registro no TSE.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO
Art. 8º Os fundadores, em número nunca inferior a cento e um eleitores no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, elaborarão o programa e o estatuto do partido político em formação, e elegerão, na forma do estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais se encarregarão das providências necessárias para o registro do estatuto perante o cartório do Registro Civil competente e no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 8º).
Parágrafo único. Deverão ser publicados no Diário Oficial da União o inteiro teor do programa e do estatuto aprovados na reunião de fundadores do partido político.
SEÇÃO II
DO REGISTRO CIVIL
Art. 9º O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deverá ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, e será acompanhado de (Lei nº 9.096/95, art. 8º, incisos I a III, § 1º e § 2º):
I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido político;
II – exemplares do Diário Oficial da União que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência.
  • Res.-TSE nº 22.510/2007: impossibilidade de utilização de cédula de identidade em lugar do título eleitoral no procedimento de coleta de assinaturas de apoiamento para criação de partido político.
§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede nacional do partido político, que deverá ser sempre na Capital Federal.
  • Res.-TSE nº 23.078/2009: "As comunicações telefônicas ou via fac-símile e correspondências oficiais do TSE aos partidos políticos deverão ser encaminhadas às suas respectivas sedes na capital federal".
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, além dos requisitos estabelecidos na Lei de Registros Públicos, o Oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.
SEÇÃO III
DO APOIAMENTO DE ELEITORES
Art. 10. Adquirida a personalidade jurídica na forma do artigo anterior, o partido político em formação promoverá a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 3º).
§ 1º O apoiamento de eleitores será obtido mediante a assinatura do eleitor em listas ou formulários organizados pelo partido político em formação, para cada zona eleitoral, encimados pela denominação da sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, devendo deles constar, ainda, o nome completo do eleitor e o número do respectivo título eleitoral.
  • Dec.-TSE s/nº, de 9.9.1997, na Pet nº 363: indefere pedido de reconhecimento, como válidas, de assinaturas de apoiamento de eleitores colhidas via Internet. Res.-TSE nº 22.553/2007: inadmissibilidade de encaminhamento de ficha de apoiamento de eleitores pela Internet, tendo em vista a exigência contida no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.096/1995. Res.-TSE nº 21.966/2004: "Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral". Res.-TSE nº 21.853/2004, sobre formulário para coleta de assinaturas: pode ser inserida frase no sentido de que a assinatura não representa filiação partidária; cidadão analfabeto pode manifestar apoio por meio de impressão digital, desde que identificado pelo nome, números de inscrição, zona e seção, município, unidade da Federação e data de emissão do título eleitoral; e possibilidade de conter campos para endereço e telefone.
§ 2º O eleitor analfabeto manifestará seu apoio mediante aposição da impressão digital, devendo constar das listas ou formulários a identificação pelo nome, número de inscrição, zona e seção, município, unidade da Federação e data de emissão do título eleitoral (Res.-TSE nº 21.853/2004).
§ 3º A assinatura ou impressão digital aposta pelo eleitor nas listas ou formulários de apoiamento a partido político em formação não implica filiação partidária (Res.-TSE nº 21.853/2004).
Art. 11. O partido político em formação, por meio de seu representante legal, em requerimento acompanhado de certidão do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, informará aos tribunais regionais eleitorais a comissão provisória ou pessoas responsáveis para a apresentação das listas ou formulários de assinaturas e solicitação de certidão de apoiamento perante os cartórios.
§ 1º Os tribunais regionais eleitorais encaminharão aos cartórios eleitorais as informações prestadas na forma do caput.
§ 2º O chefe de cartório dará imediato recibo de cada lista ou formulário que lhe for apresentado e, no prazo de 15 (quinze) dias, após conferir as assinaturas e os números dos títulos eleitorais, lavrará o seu atestado na própria lista ou formulário, devolvendo-o ao interessado, permanecendo cópia em poder do cartório eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 2º c.c. o art. 4º da Lei nº 10.842/2004).
§ 3º No caso de dúvida acerca da autenticidade das assinaturas ou da sua correspondência com os números dos títulos eleitorais informados, o chefe de cartório determinará diligência para a sua regularização.
§ 4º O chefe de cartório dará publicidade à lista ou aos formulários de apoiamento mínimo, publicando-os em cartório.
§ 5º Os dados constantes nas listas ou formulários publicados em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.
Art. 12. Obtido o apoiamento mínimo de eleitores no estado, o partido político em formação constituirá, definitivamente, na forma de seu estatuto, órgãos de direção regional e municipais, designando os seus dirigentes, organizados em, no mínimo, um terço dos estados, e constituirá, também definitivamente, o seu órgão de direção nacional (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 3º).
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
Art. 13. Feita a constituição definitiva e designação dos órgãos de direção regional e municipais, o presidente regional do partido político em formação solicitará o registro no respectivo tribunal regional eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:
I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;
II – certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução;
III – certidões fornecidas pelos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido, no estado, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução;
IV – prova da constituição definitiva dos órgãos de direção regional e municipais, com a designação de seus dirigentes, na forma do respectivo estatuto, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.
Parágrafo único. Da certidão a que se refere o inciso III deste artigo deverá constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido político em formação até a data de sua expedição, certificado pelo chefe de cartório da respectiva zona eleitoral, com base nas listas ou formulários conferidos ou publicados na forma prevista, respectivamente, nos § 2º e § 3º do art. 11 desta resolução.
Art. 14. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a um relator, devendo a Secretaria do Tribunal publicar, imediatamente, na imprensa oficial, edital para ciência dos interessados.
Art. 15. Caberá a qualquer interessado impugnar, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.
Art. 16. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.
Art. 17. Em seguida, será ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestará em 3 (três) dias; devolvidos os autos, serão imediatamente conclusos ao relator que, no mesmo prazo, os apresentará em Mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta.
Art. 18. Não havendo impugnação, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, para julgamento, observado o disposto no artigo anterior.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DO ESTATUTO E DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 19. Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos estados, o presidente do partido político em formação solicitará o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:
I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal;
II – certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução;
III – certidões expedidas pelos tribunais regionais eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido, nos respectivos estados, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 9º, I a III);
IV – prova da constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.
§ 1º Das certidões a que se refere o inciso III deverão constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido político no estado e o número de votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos.
§ 2º O partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o número da legenda.
Art. 20. Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a um relator, devendo a Secretaria publicar, imediatamente, na imprensa oficial, edital para ciência dos interessados (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º).
Art. 21. Caberá a qualquer interessado impugnar, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.
Art. 22. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.
Art. 23. Em seguida, será ouvida a Procuradoria-Geral Eleitoral, em 10 (dez) dias; havendo falhas, o relator baixará o processo em diligência, a fim de que o partido político possa saná-las, em igual prazo (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º).
§ 1º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o relator apresentará os autos em Mesa para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 4º).
§ 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador-geral eleitoral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada.
Art. 24. Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o Tribunal fará imediata comunicação aos tribunais regionais eleitorais, e estes, da mesma forma, aos juízos eleitorais.
Art. 25. Após o deferimento do registro do estatuto, o partido político deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para anotação.
Art. 26. Ficarão automaticamente sem efeito, independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral, os registros dos órgãos de direção municipais e regionais, se indeferido o pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional.
CAPÍTULO II
DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS PARTIDÁRIOS E DOS DELEGADOS
SEÇÃO I
DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
Art. 27. O órgão de direção regional comunicará ao respectivo tribunal regional eleitoral, imediatamente, por meio de sistema específico disponibilizado pela Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE nº 23.093/2009).
§ 1º Deverão ser informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone, fac-símile e endereço residencial atualizado dos membros da comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente (Res.-TSE nº 23.093/2009).
§ 2º Apenas no Distrito Federal será autorizada a anotação de órgãos de direção zonais, que corresponderão aos órgãos de direção municipais para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 54 c. c. o art. 1º da Lei nº 9.259/96).
§ 3º Nos demais tribunais regionais eleitorais, as anotações restringir-se-ão exclusivamente aos órgãos de direção regionais e municipais.
§ 4º Os tribunais regionais eleitorais poderão solicitar que o órgão nacional do partido político comunique diretamente ou ratifique a anotação de órgão regional.
§ 5º Protocolizado o pedido, o presidente do tribunal regional eleitoral determinará à secretaria que proceda à anotação.
Art. 28. Anotada a composição de órgão de direção municipal e eventuais alterações, os dados estarão disponíveis para consulta na intranet do Tribunal Superior Eleitoral e em seu endereço eletrônico na internet, considerando-se efetivada a comunicação aos juízes eleitorais, independentemente de qualquer outro expediente ou aviso (Res.-TSE nº 23.093/2009).
  • Endereço eletrônico: www.tse.jus.br.
Art. 29. Os órgãos de direção regional e municipais deverão manter atualizados perante a Justiça Eleitoral o seu endereço, telefone, fac-símile e e-mail, bem como dos integrantes de sua comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente.
Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput deste artigo serão anotados pela secretaria judiciária do respectivo tribunal regional eleitoral.
SEÇÃO II
DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 30. O órgão de direção nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral, imediatamente, por meio de sistema específico disponibilizado pela Justiça Eleitoral, a constituição de seu órgão de direção, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE nº 23.093/2009).
  • Res.-TSE nº 23.093/2009, que "Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP)", art. 5º, caput: previsão de módulo externo que permite aos partidos políticos remeterem à Justiça Eleitoral, pela Internet, dados referentes à constituição e às alterações dos órgãos de direção partidários, em qualquer âmbito, e ao credenciamento e descredenciamento de delegados perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º Deverão ser informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone, fac-símile e endereço residencial atualizado dos membros da comissão executiva ou órgão equivalente (Res.-TSE nº 23.093/2009).
§ 2º Protocolizado o pedido, o presidente do Tribunal determinará à secretaria que proceda à anotação.
Art. 31. O órgão de direção nacional deverá manter atualizado perante a Justiça Eleitoral o seu endereço, telefone, fac-símile e e-mail, bem como dos integrantes de sua comissão executiva ou órgão equivalente.
§ 1º Os dados a que se refere o caput deste artigo serão anotados pela Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A sede nacional dos partidos políticos será sempre na Capital Federal (Res.-TSE nº 22.316/2006).
SEÇÃO III
DOS DELEGADOS
Art. 32. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):
I – três delegados perante o juízo eleitoral;
II – quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;
III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Os delegados serão credenciados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo órgão de direção partidária.
  • V. nota ao art. 30, caput, desta resolução.
§ 2º Quando o município abarcar mais de uma zona eleitoral, o tribunal regional eleitoral designará uma delas para o credenciamento dos delegados; quando uma zona eleitoral abranger mais de um município, o credenciamento deverá ser realizado naquele juízo separadamente, por município.
§ 3º Protocolizado o pedido, que deverá conter os nomes, endereços, números dos títulos de eleitor e telefones dos delegados, e, se houver, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente do tribunal ou o juiz eleitoral determinará, conforme o caso, à secretaria ou ao cartório eleitoral que proceda à anotação.
§ 4º Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido político perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o tribunal regional eleitoral e os juízes eleitorais do respectivo estado, do Distrito Federal ou território federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o juiz eleitoral do respectivo município (Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA E DO ESTATUTO
Art. 33. Observadas as disposições constitucionais e as desta resolução, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei nº 9.096/95, art. 14).
Art. 34. O estatuto do partido político deverá conter, entre outras, normas sobre:
I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;
II – filiação e desligamento de seus membros;
III – direitos e deveres dos filiados;
IV – modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competência dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
V – fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
VI – condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
VII – finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido político, além daquelas previstas nesta resolução;
VIII – critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido político;
IX – procedimento de reforma do programa e do estatuto partidários (Lei nº 9.096/95, art. 15, I a IX).
Art. 35. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no ofício civil competente, deverão ser encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral, cujo pedido será juntado aos respectivos autos do processo de registro do partido político, ou, se for o caso, aos da petição que deferiu o registro do estatuto partidário adaptado à Lei nº 9.096/95, obedecido, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 19 a 23 desta resolução, acompanhado de:
  • Ac.-TSE, de 12.8.2010, na Pet nº 93: "as alterações programáticas e estatutárias podem ser apresentadas separadamente."
I – exemplar autenticado do inteiro teor do novo programa ou novo estatuto partidário inscrito no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal;
II – certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução.
CAPÍTULO IV
DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 36. Ficará cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido político que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro (Lei nº 9.096/95, art. 27).
Art. 37. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político contra o qual fique provado (Lei nº 9.096/95, art. 28, I a IV):
I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III – não ter prestado, nos termos da legislação em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
  • Res.-TSE nº 20.679/2000: a não prestação de contas pelos órgãos partidários regionais ou municipais não implica o seu cancelamento.
IV – que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deverá ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa (Lei nº 9.096/95, art. 28, § 1º).
§ 2º O processo de cancelamento será iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido político, ou de representação do procurador-geral eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 28, § 2º).
Art. 38. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos políticos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro (Lei nº 9.096/95, art. 29, caput).
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I – os órgãos de direção dos partidos políticos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido político (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 1º, I e II).
III – deferido o registro do novo partido político, serão cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção regionais e municipais dos partidos políticos extintos.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido político incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação partidária (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 2º).
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido político incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 3º).
§ 4º O novo órgão de direção nacional providenciará a realização de reuniões municipais e regionais conjuntas, que constituirão os novos órgãos municipais e regionais.
§ 5º Nos estados e municípios em que apenas um dos partidos políticos possuía órgão regional ou municipal, o novo órgão nacional ou regional poderá requerer ao tribunal regional eleitoral que seja averbada, à margem do registro, a alteração decorrente da incorporação.
§ 6º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido político tem início com o registro, no ofício civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deverá ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 4º).
§ 7º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao ofício civil competente, que deverá, então, cancelar o registro do partido político incorporado a outro (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 5º).
§ 8º O novo estatuto, no caso de fusão, ou instrumento de incorporação, deverá ser levado a registro e averbado, respectivamente, no ofício civil e no Tribunal Superior Eleitoral, obedecido, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 19 a 23 desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 29, § 7º).
Art. 39. O Tribunal Superior Eleitoral fará imediata comunicação do trânsito em julgado da decisão que determinar registro, cancelamento de registro, incorporação e fusão de partido político, bem como alteração de denominação e sigla partidárias à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e aos tribunais regionais eleitorais, e estes, da mesma forma, aos juízos eleitorais.
§ 1º Transitada em julgado a decisão de que trata o caput deste artigo, as agremiações partidárias extintas, incorporadas ou fundidas deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar no Tribunal Superior Eleitoral comprovação do pedido de cancelamento de contas bancárias e da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior poderá ensejar a desaprovação das contas dos partidos políticos extintos ou originários da fusão ou incorporação.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os partidos políticos deverão encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral, para anotação, o nome da fundação de pesquisa, doutrinação e educação política de que trata o inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95, a indicação do seu representante legal, número de inscrição no CNPJ, endereço da sede, telefone, e-mail e fac-símile.
Art. 41. Para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta resolução, consideram-se como equivalentes a estados e municípios o Distrito Federal e os territórios e respectivas divisões político-administrativas (Lei nº 9.096/95, art. 54).
Art. 42. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções-TSE nº 19.406, de 5.12.95, nº 19.443, de 22.2.96, nº 20.519, de 2.12.99, nº 21.405, de 10.6.2003, nº 21.577, de 2.12.2003, e nº 22.086, de 20.9.2005.
Brasília, 22 de junho de 2010.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, presidente – Ministro MARCELO RIBEIRO, relator – Ministra CÁRMEN LÚCIA – Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR – Ministro HAMILTON CARVALHIDO – Ministro ARNALDO VERSIANI.
__________
Publicada no DJE de 6.8.2010.
13/03/2014 - Copyleft 
Boaventura de Sousa Santos

A novidade que veio da Índia

A novidade que veio da Índia

O partido do homem comum (Aam Aadmi Party, AAP) surgiu sem grandes bases programáticas, para além da luta contra a corrupção, mas com uma forte mensagem ética

Escrevo esta crônica da Índia onde tenho estado nas últimas três semanas. Na última década, a Índia foi avassalada pelo mesmo modelo de desenvolvimento neoliberal que domina hoje em boa parte mundo e que a direita europeia e seus agentes locais estão a impor no Sul da Europa. As situações entre a Índia e o Sul da Europa  são dificilmente comparáveis mas têm três características comuns: concentração da riqueza, degradação das políticas sociais (saúde e educação), corrupção política sistêmica, envolvendo todos os principais partidos envolvidos na governança e setores da administração pública.

A frustração dos cidadãos perante a venalidade da classe política levou um velho ativista neo-gandhiano, Anna Hazare, a organizar em 2011 um movimento de luta contra a corrupção que ganhou grande popularidade e transformou as greves de fome do seu líder num acontecimento nacional e até internacional. Em 2013, um vasto grupo de adeptos decidiu transformar o movimento em partido, a que chamaram o partido do homem comum (Aam Aadmi Party, AAP). O partido surgiu sem grandes bases programáticas, para além da luta contra a corrupção, mas com uma forte mensagem ética: reduzir os salários dos políticos eleitos, proibir a renovação de mandatos, assentar o trabalho militante em voluntários e não em funcionários, lutar contra as parcerias público-privadas em nome do interesse público, erradicar a praga dos consultores através dos quais interesses privados se transformam em públicos, promover a democracia participativa como modo de neutralizar a corrupção dos dirigentes políticos. Dada esta base ética, o partido recusou-se a ser classificado como de esquerda ou de direita, dando voz ao sentimento popular de que, uma vez  no poder, os dois grandes partidos de governo (Partido do Congresso, centro esquerda e Bharatiya Janata Party, BJP, direita) pouco se distinguem.

Em dezembro passado, o partido concorreu às eleições municipais de Nova Delhi e, para surpresa dos próprios militantes, foi o segundo partido mais votado e o único capaz de formar governo. O governo foi uma lufada de ar fresco, e em fevereiro o AAP era o centro de todas as conversas. Consistente com o seu magro programa, o partido propôs duas leis, uma contra a corrupção e outra instituindo o orçamento participativo no governo da cidade, e exigiu a redução do preço da energia elétrica, considerado um caso paradigmático de corrupção política. Como era um governo minoritário, dependia dos aliados na assembleia municipal. Quando o apoio lhe foi negado, demitiu-se em vez de fazer concessões. Esteve 49 dias no poder e a sua coerência fez com que visse aumentar o número de adeptos depois da demissão.

Perplexo, perguntei a um colega e amigo, que durante 42 anos fora militante do Partido Comunista da Índia e durante 20 anos membro do comitê central, o que o levara a aderir ao AAP: “ fomos vítimas do veneno com que liquidamos os nossos melhores, favorecendo uma burocracia cujo objetivo era manter-se no poder a qualquer preço. É tempo de começar de novo e como militante-voluntário de base”.
 
Outro colega e amigo, socialista e votante fiel do Partido do Congresso: “aderi quando vi o AAP a enfrentar Mukesh Ambani, o homem mais rico da Ásia, cujo poder de fixar as tarifas de eletricidade é tão grande quanto o de nomear e demitir ministros, incluindo os do meu partido”.

Suspeito que tarde ou cedo vai surgir o partido do homem e da mulher comuns noutros países assolados pela corrupção e pela captura da democracia por interesses minoritários mas economicamente muito poderosos. Em Portugal já tem nome e muitos adeptos. Chamar-se-á Partido do 25 de Abril ( evocando a Revolução dos Cravos de 25 de Abril de 1974). Quarenta anos depois de revolução, será a resposta política aos que, aproveitando um momento de debilidade, destruíram em três anos o que os portugueses construíram durante quarenta anos.
 
O 25 de Abril é o nome do português e da portuguesa comum cuja dignidade não está à venda no mercado dos mercenários onde todos os dias se vende o país. Será um partido de tipo novo que estará presente na política de muitos países, quer se constitua ou não. Se se constituir, terá o voto de muitas e muitos; se não se constituir, terá igualmente o voto de muitas e muitos, na forma de voto em branco.
Fonte: http://www.cartamaior.com.br/?/Coluna/A-novidade-que-veio-da-india/30468

www.partidocidadaocomum.blogspot.com

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

PROGRAMA DO PARTIDO CIDADÃO COMUM - CAÑOTUS

ESTATUTO DO PARTIDO CIDADÃO COMUM - CAÑOTUS

MANIFESTO DO MOVIMENTO CIDADÃO COMUM – MCC


“Política com paixão e sem ostentação: Por uma sociedade com mais oportunidades”

BASES PARA UM PROJETO PLURAL E SUSTENTÁVEL DE NAÇÃO

     
            A desilusão das pessoas com a atividade politica é perceptível a cada dia. Isso faz com que apenas uma casta social financiada por interesses de empresas, igrejas e times de futebol ocupe os espaços institucionais em nosso nome sem representar nossas reais expectativas como de igualdade de oportunidades. Uma vez que o modelo clássico democracia direta é impraticável nos dias atuais, um grupo de estudantes e profissionais de várias áreas, preocupados com os rumos do Brasil e da América Latina no presente século, resolveram convocar permanentemente todos aqueles que querem contribuir com parte de seu tempo para atualizar a atividade política, seara hoje entendida como propriedade privada (feudo) de indivíduos e grupos com interesses pouco republicanos. A missão de construir uma sociedade com mais oportunidades para cada um buscar edesenvolver o seu talento possui dois princípios fundamentais: i) exercício da política com paixão vocacional e não como fonte de benefícios não aplicáveis ao cidadão comum; ii) redução dos custos da atividade política, incluindo o financiamento de campanha exclusivamente por pessoas físicas e limitada a um teto.
            A vontade de fazer com que os recursos públicos arrecadados (36% do Produto Interno Bruto – PIB/2013) sejam utilizados na integralidade para todo o povo brasileiro, incluindo sua projeção para o mundo, e não para apenas uma parcela privilegiada com subsídios, corporativismos, anistias deslavadas e a corrupção por facções partidárias e coronéis que secularmente se alternam nas esferas municipais, estaduais, distrital e federal.
            Não se propõe uma nova Assembleia Constituinte, mas uma nova postura de cada indivíduo que compõe a nação brasileira. Nosso propósito é demonstrar como cada pessoa comum pode atuar proativamente perante as suas dificuldades diárias e isso refletir na qualidade da representação e nas próprias mudanças institucionais no poder legislativo, executivo, judiciário e funções essenciais em todos os níveis federativos.
            Por isso o MOVIMENTO CIDADÃO COMUM – MCC quer ser esse canal de contato direto entre as necessidades cotidianas de cada brasileiro, do Oiapoque ao Chuí, mediante suas práticas e modo de vida simples e sustentável (política sem ostentação). Essas práticas que indicam novos padrões de produção e consumo oxigenam as instituições políticas e converge mutuamente para as demais nações latino-americanas.
            Ao contrário dos partidos tradicionais aquartelados em seus bilionários financiamentos de campanha e gabinetes refrigerados, estaremos sempre nas escolas, praças, redes sociais e demais locais públicos, buscando o debate e o contraponto popular de modo a estimular as presentes e as futuras gerações e repensarem permanentemente o que somos e o que queremos ser.
            Assim, entendendo que a “co-criação por parte de todos é a raiz da democracia”, cuja pedra angular é a “Justiça Incorruptível com Igualdade de Oportunidades” tem os seguintes fundamentos preliminares:

1) Educação e Saúde Radicalizados
- Nenhum professor de escola pública municipal, estadual ou federal receberá menos que a média salarial que as profissões de engenheiro, médico e advogado;
- Escolas com assistência integral ao aluno e sua família, servindo de espaço de convivência intergeracional e de atração de investimentos privados e comunitários focado no desenvolvimento de novos talentos para a ciência, a tecnologia, artes e esportes;
- Currículo nacional com núcleo de conhecimentos mínimos em cada nível de ensino que prepare para a vida e não somente para as provas;
- Autorização de cursos superiores com base no mercado de trabalho e nas reais necessidades de uma sociedade plural;
- Reduzir a medicina baseada em eminência ("faça isso porque estou dizendo que é bom") a ampliar a medicina baseada em evidências ("faça isso porque está comprovado que funciona") e conhecimentos tradicionais;
- Reforçar a saúde preventiva como o Programa Médico de Família bem uma política de saúde perene pessoal qualificada, centros médicos de excelência e inovação científica na área de medicamentos, mediante a concessão sumária de licenças de pesquisa e registro de patentes;
2) Política Democrática e Economia Patriótica
- Eleições simultâneas para todos os cargos eletivos (municipais, estaduais e federais) com mandatos de 05 anos, vedada e reeleição para cargos do poder executivo, permitida somente a reeleição consecutiva uma vez para os cargos legislativos;
- Financiamento exclusivamente por pessoas físicas com limite de gastos e fiscalização em tempo real pela internet;
- Voto facultativo para todos os eleitores, incluindo os presos;
- Redução dos Cartórios apenas para Registro de Pessoas Físicas, Pessoas Jurídicas e Imóveis com cadastro nacionalmente unificado;
- Redução dos custos da atividade econômica, incluindo a burocracia inútil, para manter a competitividade sem vulnerar direitos sociais dos trabalhadores;
- Criação de empregos tornando o Brasil um “canteiro de obras” de infraestrutura, com o Estado assumindo a execução direta de obras envolvendo a população local, reduzindo os custos e o prazo de entrega fiscalizados diretamente por conselhos comunitários;
- Combate à desindustrialização do Brasil e reversão do processo de apenas produtor de commodities industriais (minérios) e agrícolas (soja, algodão, suco de laranja);
- Privilegiar os investimentos produtivos em detrimento dos investimentos financistas, incluindo setores industriais com histórica vocação nacional, mediante financiamento de longo prazo do setor financeiro privado e não para “poucos”, por meio do BNDES;
- Meta de inflação fixada pelo Congresso Nacional e perseguida por um Banco Central independente, com viés de redução gradativa da taxa de juros;
- Preço do dólar variável, com referência no mercado;
- Metas de crescimento econômico vinculados diretamente ao índice de desenvolvimento humano;
- Gestão orçamentária austera, a fim de manter sob o controle o tamanho da dívida pública e gastar melhor em programas de combate à desigualdade social e serviços públicos de segunda geração (“Jornadas de Junho de 2013”);

3) Reforma urbana e Segurança Pública
- Mobilidade urbana integrada com vias que priorizem o transporte público e solidário por vários modais (trilhos, suspensão, bicicleta, motociclismo e pedestre);
- Efetivar a moradia adequada como um direito humano que deve ser heterogêneo nos espaços territoriais dos municípios, de modo a evitar guetos e exclusão de vulneráveis em periferias;
- Transformação das policias militares (caráter ostensivo) em policias comunitárias (caráter preventivo) com uso da força somente em situações extremas;
- Implantação do voto facultativo aos presos como forma de repensar as politicas ressocialização, sob a ótica dos afetados (preso, vítimas e familiares de vítimas) e evitar a reincidência;
- descriminalização do uso de drogas, atribuindo-lhes enfoque de política sanitária e tributária e não de política criminal, de modo a investir na prevenção e tratamento;

4) Reforma do Poder Judiciário
- Fim do foro privilegiado, exceto Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
- Criação de órgãos especializados em julgar crimes contra a administração pública e improbidade administrativa, visando acelerar o julgamento de atos de corrupção que furtam a cidadania de milhões de brasileiros;
- Priorizar a gestão de recursos humanos e financeiros para os juízes de primeira instância e tribunais de segunda instância, que atendem diretamente a população;
- Implementar cortes administrativas para execuções fiscais;
- Fortalecer mecanismos de mediação e arbitragem;

5) Reforma tributária e Previdenciária
- Fim do “fator previdenciário” e aprimoramento do sistema para cobrança dos grandes devedores da previdência;
- Reduzir a tributação sobre o consumo, principalmente se oriundo de fontes renováveis ou reutilizados / reciclados e aprimorar a tributação sobre a renda;
- Implementar politicas tributárias que fortalecem a arrecadação e repasse de tributos aos Estados e municípios sem flexibilizar os marcos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Eliminar a prática corriqueira de promulgação de leis anistiando sonegadores de tributos;
- Aumentar os imposto sobre a herança, de competência dos Estados (IPCMD), da média de 4% para 35%, evitando-se a perpetuação das desigualdades e financiando-se serviços públicos de segunda geração (“Jornadas de Junho 2013”);

6) Política Externa
- Estruturação das representações brasileiras para melhor atendimento dos brasileiros no exterior, principalmente na América Latina bem como sua qualificação para atuações negociais envolvendo empresas brasileiras;
- Utilizar política de incentivos econômicos e culturais para pressionar as ditaduras africanas a distribuir melhor a riqueza do continente e evitar ondas de imigrações e refugiados;
- Fortalecer organismos multilaterais (ONU, OMC, UNASUL e MERCOSUL) de solução de conflitos;

7) Novos padrões de produção, consumo e prevenção: Água, Alimentos e Energia
- Congelar o desmatamento legal e combater o desmatamento ilegal para cumprir metas de produzir mais em menos terra;
- Diversificar a plataforma energética do Brasil em confluência com os demais países da América Latina, de modo a interligar novas fontes (aeólica, solar entre outras) ao Operador Nacional do Sistema, incluindo a produção individual de energia;
                                      
            Para esses desafios, os membros do Movimento Cidadão Comum – MCC serão todos aqueles brasileiros que preenchem, simultaneamente, os seguintes requisitos:
a)   Estar disposto a dedicar-se diariamente para alguma atividade que exalte o senso de solidariedade, justiça, igualdade, sustentabilidade e compromisso com o mais próximo, por maior que seja a diversidade;
b)   Todo candidato a cargo público deverá publicar na página do Movimento Cidadão Comum – MCC, sua declaração de bens e de sua família, renovando-se a cada ano;
c)    Não haver condenação criminal ou improbidade administrativa por órgão colegiado do poder judiciário (ser “ficha limpa”);
d)   Estar ciente que qualquer desvio de conduta ética na condução de cargo público, assegurada a ampla defesa, será suspenso preliminarmente de suas atividades e, ao final, expulso com pagamento de indenização por danos (morais, materiais e “perda de uma chance”), caso comprovados os fatos que atentam a busca de atualização de novas práticas na política no País;